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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.001.520

Decisão incindível: manutenção da decisão agravada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7/STJ, 518/STJ E 282/STF). DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ (ANALOGIA). ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (SÚMULA 568/STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade então apontados (Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 282/STF). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o agravo interno supriu a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação consolidada desta Corte sobre a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade.

3. Verificar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e a impossibilidade de sanar, em agravo interno, deficiência de dialeticidade ocorrida nas razões do agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos nela consignados, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a orientação firmada pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR). A impugnação genérica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. No caso, o agravante não impugnou especificamente os óbices relativos às Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 282/STF, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, insuficientes para afastar a inadmissibilidade. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe impugnação específica na petição de agravo interno, mas o momento processual adequado para rebater integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo possível inovar apenas no agravo interno, sob pena de preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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