STJAgInt no AgInt no RCD no AREsp 2.764.263
Não incidência da súmula n. 182/STJ: entidade privada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Entidade privada
- Impenhorabilidade
- Regra do art. 833, IX, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE DESPEJO. ENTIDADE PRIVADA. RECURSOS PÚBLICOS PARA APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM EDUCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. REGRA DO ART. 833, IX, DO CPC.
1. Não incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto, nas razões do agravo foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
2. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do art. 833, IX, do CPC em desfavor dos credores que sejam os fornecedores de bens e serviços em relação às instituições privadas que recebem recursos públicos para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social.
3. A norma que confere impenhorabilidade a determinados bens e recursos, especialmente aqueles destinados a finalidades públicas, deve ser interpretada com rigor técnico, preservando sua essência protetiva e respeitando os limites impostos pelo legislador ordinário.
4. Na hipótese, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que, ao interpretar o art. 833 do Código de Processo Civil, reconhece que as exceções à impenhorabilidade foram previstas de forma clara e expressa nos incisos II, III, IV, VII e VIII, bem como nos §§ 1º e 2º do referido artigo.
5. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação obrigatória nas áreas de educação, saúde ou assistência social, conforme dispõe o art. 833, inciso IX, do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.