STJAgInt no AREsp 2.982.820
FGTS: correção monetária
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- FGTS
- Correção monetária
- Substituição da taxa referencial por outro índice
- Deficiência na fundamentação
- Ausência de interesse recursal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL POR OUTRO ÍNDICE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada a fim de obter a atualização do saldo do FGTS pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) em substituição à Taxa Referencial (TR) aplicada. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente.
II - No Tribunal de origem, a decisão foi parcialmente reformada para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.090. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial.
III - Quanto à primeira e terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões nelas suscitadas não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
IV - Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, no que se refere à inexistência nos autos de que a CAIXA esteja desrespeitando a decisão do STF na ADI n. 5.090, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
V - Verifica-se, ainda, a incidência da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
VI - Quanto à terceira controvérsia, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao inciso VI do art. 927 do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
VII - Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos em que postulado pela parte recorrente. Portanto, a insurgência não merece prosperar ante a evidente ausência de interesse recursal, mostrando-se inadmissível a interposição de recurso visando resultado já alcançado. Nesse sentido: "Configurada a ausência de interesse de agir do ente público, no caso, porquanto o resultado pretendido já foi alcançado no acórdão impugnado."
VIII - Ademais, é incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF".
IX - Quanto à quinta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
X - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.