STJEDcl no AgInt no AREsp 2.707.958
Ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão da matéria já decidida
- Inviabilidade
- Preclusão temporal da regularização da representação processual
- Justa causa por motivo de doença não comprovada
- Condenação por litigância de má-fé afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA POR MOTIVO DE DOENÇA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia em debate consiste em verificar a ocorrência de omissões no acórdão embargado no tocante à regularidade da representação processual e à alegada justa causa por motivo de doença do patrono das recorrentes.
3. Não há omissão no acórdão que reconhece a ocorrência de preclusão temporal pelo descumprimento do prazo assinalado para a regularização da representação processual, sendo secundária a discussão acerca da data da outorga do mandato juntado fora do prazo.
4. A alegação de justa causa por motivo de doença do advogado exige a comprovação da total impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato durante o curso do prazo peremptório, o que não se perfaz mediante a mera apresentação de nota fiscal de serviços hospitalares.
5. Afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte configura mero exercício do direito de defesa e inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração inequívoca de dolo processual. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.