Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.076.119

Cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 desta Corte, em controvérsia relativa à anulação de sentença por cerceamento de defesa e necessidade de avaliação judicial de bens que servem de base de cálculo para honorários advocatícios contratuais.

2. A Corte de origem considerou imprescindível a prova técnica para aferir o real proveito econômico e a razoabilidade dos honorários, afastando tese de preclusão e apontando que a discussão sobre urgência (Tema n. 988/STJ) e indeferimento de prova demanda exame das peculiaridades fáticas do processo.

3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o conhecimento do recurso especial esbarra na vedação ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), diante da controvérsia sobre a imprescindibilidade de prova pericial e do alegado cerceamento de defesa.

5. A questão em discussão consiste em saber se a análise de divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) é inviável quando o dissídio se apoia em fatos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

6. A controvérsia sobre a necessidade de avaliação judicial de bens, o cerceamento de defesa e a razoabilidade de honorários contratuais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.

7. A apreciação de urgência para recorribilidade imediata, vinculada ao Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC), pressupõe exame das peculiaridades fáticas do trâmite processual, igualmente vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da CF, resta inviável a análise do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, pois a divergência não pode apoiar-se em fatos.

9. Ausente impugnação específica capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o decisum que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.