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Jurisprudências

STJAgInt no PUIL 5.585

Juizados especiais da fazenda pública: divergência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INCIDENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A PARTIR DA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO.

1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material.

2. Segundo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, a parte requerente deve comprovar a divergência com certidão, com cópia ou com citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, mencionando, em qualquer hipótese, as circunstâncias que identifiquem ou que assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie.

3. A necessidade de reexame fático-probatório dos autos obsta o conhecimento do pedido, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, porém só produzirá efeitos a partir de sua formulação.

5. Agravo interno desprovido. Deferido pedido incidental de gratuidade da justiça a partir do momento em que formulado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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