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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.962.897

Cláusula de transferência de débito: cadastro de inadimplentes

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Cláusula de transferência de débito
  • Cadastro de inadimplentes
  • Inexistência de comprovação
  • Violação de enunciado de súmula
  • Conceito de lei federal
  • Não enquadramento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA Nº 518/STJ. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. SÚMULA Nº 13/STJ.

1. Rever a conclusão do tribunal local acerca da natureza jurídica da relação negocial entre as partes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via excepcional do recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.

2. "Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ).

3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL por não estar inserida no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.

4. A fundamentação recursal é deficiente, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF, quando não trazem a indicação de dispositivo de lei federal, com demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional.

5. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ.

6. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impõe o não conhecimento da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.

7. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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