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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.112.974

Honorários advocatícios: majoração recursal

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO RECURSAL. TEMA 1.059/STJ. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DISTINÇÃO ENTRE ARBITRAMENTO E MAJORAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.059/STJ, a majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso interposto é integralmente não provido, desde que já haja condenação anterior em honorários.

2. O provimento das apelações interpostas pelos réus, para readequação da base de cálculo da verba honorária, não afasta a incidência da majoração recursal em razão do não provimento da apelação da parte autora.

3. Não há bis in idem, pois o arbitramento dos honorários sucumbenciais e a majoração recursal possuem naturezas jurídicas distintas, sendo esta última destinada a remunerar o trabalho adicional em grau de recurso.

4. A majoração observou os limites legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, inexistindo excesso ou desproporcionalidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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