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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.363.370

Contradição: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Contradição
  • Omissão

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão do afastamento da violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários pelo art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e o reconhecimento da ausência de prequestionamento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, e se há omissão quanto à base de cálculo e ao modo de incidência da majoração de 2% dos honorários advocatícios, além da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há contradição quando o acórdão reconhece a prestação jurisdicional adequada e, paralelamente, constata a ausência de debate específico da tese federal para fins de prequestionamento.

5. Inexiste omissão sobre a majoração dos honorários quando a decisão fixa, de forma clara, o acréscimo de 2% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observando os limites do § 2º do art. 85 do CPC.

6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não evidenciado o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento da tese do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir omissão quando a decisão define a base de cálculo da majoração dos honorários em 2% sobre o valor já arbitrado na origem. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 917, §§ 3º e 4º, 85, §§ 11, 2º, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste contradição quando o acórdão afasta a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, reconhece a ausência de prequestionamento da tese do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suprir omissão quando a decisão define a base de cálculo da majoração dos honorários em 2% sobre o valor já arbitrado na origem. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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