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Jurisprudências

STJAREsp 3.189.097

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação genérica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação genérica
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de prova testemunhal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.

2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, em violação dos arts. 355, 369, 370 e 373 do CPC.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, formulada de modo genérico e sem particularização dos pontos omitidos, caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

4. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento quando a controvérsia está esclarecida por prova documental e pericial; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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