STJEDcl no AgInt no AREsp 2.389.822
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º, I, e 82 do CPC/1973, e inviabilidade de cognição de juros usurários e de teses que demandam reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade por juros usurários de 17% ao mês e por simulação com pacto comissório; (ii) saber se há omissão quanto à nulidade por incapacidade, com nomeação de curador e intervenção do Ministério Público; (iii) saber se há omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente; (iv) saber se há omissão quanto às incorreções e excesso nos cálculos da execução; (v) saber se há omissão quanto ao preço vil na adjudicação; e (vi) saber se há contradição por tratar juros usurários e vícios como matérias não cognoscíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e objetivo todas as questões, afastando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
5. As alegações de nulidade por incapacidade e ausência de curador e de intervenção do Ministério Público estão preclusas; a atuação ministerial em segundo grau, com parecer de mérito, supre eventual vício, ausente prejuízo.
6. A prescrição intercorrente foi afastada pelo tribunal de origem, não havendo matéria de ordem pública pendente de apreciação.
7. A abusividade de juros não é cognoscível em impugnação à penhora, por se tratar de matéria a ser deduzida em embargos à execução, sendo inadequada a via eleita.
8. As alegações de enriquecimento sem causa, pacto comissório, simulação, cálculos abusivos e preço vil demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.