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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.389.822

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, ausência de prequestionamento dos arts. 8º, 9º, I, e 82 do CPC/1973, e inviabilidade de cognição de juros usurários e de teses que demandam reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade por juros usurários de 17% ao mês e por simulação com pacto comissório; (ii) saber se há omissão quanto à nulidade por incapacidade, com nomeação de curador e intervenção do Ministério Público; (iii) saber se há omissão quanto à ocorrência de prescrição intercorrente; (iv) saber se há omissão quanto às incorreções e excesso nos cálculos da execução; (v) saber se há omissão quanto ao preço vil na adjudicação; e (vi) saber se há contradição por tratar juros usurários e vícios como matérias não cognoscíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e objetivo todas as questões, afastando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

5. As alegações de nulidade por incapacidade e ausência de curador e de intervenção do Ministério Público estão preclusas; a atuação ministerial em segundo grau, com parecer de mérito, supre eventual vício, ausente prejuízo.

6. A prescrição intercorrente foi afastada pelo tribunal de origem, não havendo matéria de ordem pública pendente de apreciação.

7. A abusividade de juros não é cognoscível em impugnação à penhora, por se tratar de matéria a ser deduzida em embargos à execução, sendo inadequada a via eleita.

8. As alegações de enriquecimento sem causa, pacto comissório, simulação, cálculos abusivos e preço vil demandam revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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