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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.090.168

Cumprimento provisório de sentença: depósito judicial para garantia do juízo

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Depósito judicial para garantia do juízo
  • Consectários da mora
  • Erro material e omissão não configurados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DA MORA. SÚMULA 677/STJ. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reformar acórdão local e determinar o retorno dos autos à origem, reconhecendo a incidência dos consectários da mora sobre depósito judicial realizado a título de garantia do juízo em cumprimento provisório de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro material quanto à natureza do depósito judicial realizado em cumprimento provisório de sentença e omissão no enfrentamento da tese de que o pedido de prestação de caução não desnatura o depósito como pagamento nem afasta os consectários da mora, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não configurados no caso concreto.

4. Inexiste o erro material, pois o depósito judicial foi realizado para garantia do juízo em cumprimento provisório de sentença, com requerimento de caução e pendência de julgamento de recurso, não tendo sido transferido para a disponibilidade do credor, motivo pelo qual incidente a Súmula 677/STJ.

5. Omissão não verificada, porquanto o acórdão embargado apreciou o pleito de caução como elemento corroborador da indisponibilidade dos valores e concluiu que tal pedido não converte o depósito em pagamento nem afasta a responsabilidade pelos consectários da mora.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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