STJAgInt nos EDcl no REsp 2.225.657
Interrupção de prazo recursal: honorários recursais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupção de prazo recursal
- Honorários recursais
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração sucessivos. Pedido de reconsideração. Interrupção de prazo recursal. Honorários recursais. Súmulas 7 e 83/STJ.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que negara seguimento ao recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram opostos sucessivos embargos de declaração; os segundos foram qualificados como mera reiteração argumentativa e verdadeiro pedido de reconsideração, razão pela qual não teriam o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição de apelação.
3. As alegações do agravante. Alegado efeito interruptivo dos embargos de declaração (CPC, art. 1.026), inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por tratar-se de questão de direito, afastamento da Súmula 83/STJ e, subsidiariamente, afastamento da majoração dos honorários recursais por suposta ausência de fundamentação. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração sucessivos, qualificados pelo Tribunal de origem como pedido de reconsideração, interrompem o prazo recursal nos termos do art. 1.026 do CPC.
5. A questão em discussão consiste em saber se o reexame do contexto fático-processual para redefinir a natureza dos embargos é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à inexistência de natureza recursal do pedido de reconsideração e à sua inaptidão para interromper prazo.
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, apreciar alegação de violação direta do art. 93, IX, da Constituição Federal.
8. A questão em discussão consiste em saber se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pode ser afastada por alegada ausência de fundamentação.
III. Razões de decidir
9. O reconhecimento de que os segundos embargos de declaração consubstanciam pedido de reconsideração decorre da análise do conteúdo e da sucessão de atos processuais, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
10. A interrupção de prazo recursal prevista no art. 1.026 do CPC pressupõe embargos de declaração processualmente idôneos; pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não suspende nem interrompe prazo.
11. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ acerca da inaptidão do pedido de reconsideração para interromper prazo, incide a Súmula 83/STJ.
12. A alegação de ofensa direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
13. A majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11) é consequência do não provimento do recurso, observados os limites legais e a prévia fixação nas instâncias ordinárias; inexistência de ausência de fundamentação apta a afastá-la.
14. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.