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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.257.852

Negativa de prestação jurisdicional: omissão, contradição e erro de premissa afastados

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão, contradição e erro de premissa afastados
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC inaplicável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA AFASTADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INAPLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial em razão do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com declaração de prejudicialidade das demais alegações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à tese de administração conjunta como modalidade de administração; (iii) saber se há omissão quanto à autonomia normativa do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há omissão quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à impossibilidade de reexame probatório; (v) saber se há omissão quanto à suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem; (vi) saber se há omissão quanto à distinção entre sócio não gestor e sócio com poderes de coadministração; (vii) saber se há contradição interna no acórdão embargado; e (viii) saber se houve erro de premissa quanto à atuação em atos de gestão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado delimitou o julgamento ao vício processual e declarou prejudicadas as demais alegações.

5. Inexiste omissão quanto à tese de administração conjunta, porque o mérito sobre atos de gestão foi expressamente remetido ao Tribunal de origem após o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.

6. Não há omissão sobre a autonomia normativa do art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, uma vez que a matéria foi considerada prejudicada ante a anulação do acórdão recorrido.

7. Afasta-se a alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa e reexame probatório, porquanto a decisão embargada não ingressou no exame de prova em razão da prejudicialidade declarada.

8. Não se constata omissão acerca da suficiência da fundamentação do Tribunal de origem, dado que o acórdão embargado reconheceu vício de fundamentação e devolveu o mérito para novo julgamento.

9. Inexiste omissão quanto à distinção entre sócio não gestor e coadministração, porque a decisão embargada não apreciou o mérito, limitando-se ao vício processual.

10. Não há contradição interna, pois a conclusão pela prejudicialidade das demais questões decorre logicamente do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.

11. Inexiste erro de premissa sobre atos de gestão, uma vez que o acórdão embargado constatou omissão do Tribunal de origem sem revalorar provas.

12. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada delimita o objeto do julgamento e declara prejudicadas as demais alegações, inexistindo omissão. 2. Inexiste contradição interna quando o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional enseja a prejudicialidade das demais questões de mérito. 3. Não há erro de premissa quando a decisão apenas constata omissão do Tribunal de origem sem revalorar provas. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada delimita o objeto do julgamento e declara prejudicadas as demais alegações, inexistindo omissão. 2. Inexiste contradição interna quando o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional enseja a prejudicialidade das demais questões de mérito. 3. Não há erro de premissa quando a decisão apenas constata omissão do Tribunal de origem sem revalorar provas. 4. A simples oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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