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Jurisprudências

STJAREsp 2.782.203

Pasep: alegada ilegitimidade passiva do banco do brasil e incompetência da justiça estadual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE A CAUSA DE PEDIR SE RELACIONA À MÁ GESTÃO E DESFALQUES NA CONTA, E NÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. ALINHAMENTO COM O TEMA 1.150/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Em ações que discutem a responsabilidade por valores em contas do PASEP, a legitimidade passiva define-se pela causa de pedir. Se a alegação é de má gestão, desfalques ou não aplicação dos rendimentos estabelecidos, a legitimidade é do Banco do Brasil e a competência é da Justiça estadual, nos termos do Tema 1.150/STJ.

2. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise dos fatos e provas dos autos, assentado que a pretensão da parte autora decorre de suposta má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP, e não de questionamento dos critérios de correção monetária, a decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ.

3. A alteração da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de segunda instância, para se concluir que a demanda versa sobre os critérios de atualização do saldo e não sobre falha na prestação do serviço, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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