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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.657.641

Honorários advocatícios e despesas processuais: inovação recursal

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno, para ser conhecido, deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É inadmissível a inovação recursal em agravo interno, consistente em ampliar o objeto do recurso especial para abranger matéria (despesas processuais) não impugnada nas razões originárias e, portanto, não devolvida à instância superior.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática aprecia a tese jurídica posta no recurso especial e aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível suscitar, apenas em agravo interno, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil para fins de anulação do julgado.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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