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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.951.683

Gratuidade da justiça

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, mantida por ausência de comprovação da hipossuficiência.

3. A Corte a quo manteve a decisão monocrática por inexistência de elementos que evidenciassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração das provas já delineadas, sem reexame do acervo; e (ii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto aos critérios de concessão da gratuidade da justiça e à possibilidade de revaloração de provas pelas Cortes Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A declaração de pobreza possui presunção relativa, sujeita ao controle judicial; o Tribunal de origem, à luz das provas, afastou a hipossuficiência, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão busca infirmar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sob o rótulo de revaloração de provas, o que demanda revolvimento do acervo probatório.

7. Não há demonstração de dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos idôneos dos autos (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão especial visa infirmar premissas fáticas sob a alegação de mera revaloração de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 5º, LXXIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos idôneos dos autos (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão especial visa infirmar premissas fáticas sob a alegação de mera revaloração de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela alínea c quando a questão está obstada pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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