STJEDcl no AgInt no AREsp 3.088.696
Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece dos vícios de contradição e omissão.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.
4. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as questões suscitadas, explicitando a falta de enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.
5. Inexiste omissão ou contradição: a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.