STJEDcl no AREsp 2.941.430
Alegação de omissão e contradição: inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão e contradição
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, ao reconhecer a inexistência de omissão quanto à natureza decisória de despacho judicial e à alegada necessidade de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou expressamente os fundamentos deduzidos pela parte, afastando, com base em jurisprudência consolidada, a natureza decisória do despacho questionado.
4. O acórdão deixou claro que a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, diante da ausência de conteúdo decisório no ato impugnado e da possibilidade de o insurgente se manifestar oportunamente.
5. A fundamentação adotada é clara, coerente e suficiente para afastar os vícios apontados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando as teses foram devidamente analisadas e refutadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp 1562998/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2019).
8. A ausência de vício processual nos termos do art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.