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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.922.866

Arbitramento de honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 315 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de arbitramento de honorários advocatícios, com pedido de fixação proporcional ao trabalho realizado após a revogação do mandato.

3. A Corte de origem manteve óbices sumulares relativos à interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, e negou provimento ao agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na aplicação do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015 ao indeferir o processamento dos embargos de divergência; (ii) saber se é imprópria a fundamentação subsidiária com base nos arts. 21 e 266, V, do RISTJ, devendo prevalecer o CPC/2015; e (iii) saber se é necessária a análise do mérito da divergência para a uniformização jurisprudencial, com processamento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência exigem a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, inclusive certidão de julgamento, conforme arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ; a ausência configura vício substancial, insuscetível de saneamento posterior.

6. O acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, atraindo a Súmula n. 315 do STJ e inviabilizando os embargos de divergência.

7. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou referência genérica ao sítio eletrônico não supre o requisito da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não se aplica quando não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial que impede o processamento dos embargos de divergência. 2. A Súmula n. 315 do STJ incide quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, inviabilizando a demonstração da divergência".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.043, § 4º, 1.021, § 4º; RISTJ, arts. 21, 266, § 4º, 266, V.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 315; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator não indicado, órgão julgador não indicado, julgado em data não indicada; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial que impede o processamento dos embargos de divergência. 2. A Súmula n. 315 do STJ incide quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial por óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, inviabilizando a demonstração da divergência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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