STJEDcl no REsp 2.189.692
Alegada obscuridade: base de cálculo dos honorários sucumbenciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Alegada obscuridade
- Base de cálculo dos honorários sucumbenciais
- Ações previdenciárias
- Cumprimento de sentença
- Impossibilidade de alteração do critério fixado no título exequendo
- Regra da fidelidade ao título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA N. 111/STJ E TEMA N. 1.105 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXEQUENDO. REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes por inconformismo com o resultado do julgamento.
2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia e afastou a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é bastante para resolver integralmente a lide.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.