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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.189.692

Alegada obscuridade: base de cálculo dos honorários sucumbenciais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Alegada obscuridade
  • Base de cálculo dos honorários sucumbenciais
  • Ações previdenciárias
  • Cumprimento de sentença
  • Impossibilidade de alteração do critério fixado no título exequendo
  • Regra da fidelidade ao título

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA N. 111/STJ E TEMA N. 1.105 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO TÍTULO EXEQUENDO. REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, como regra, à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes por inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente a controvérsia e afastou a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, consignando que o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é bastante para resolver integralmente a lide.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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