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Jurisprudências

STJREsp 2.177.016

Responsabilidade pela publicação de edital de citação no diário da justiça e prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a nulidade da citação por edital por ausência de publicação no Diário da Justiça, declarar a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de 30/7/2012 a 30/10/2012.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, rescindiu o contrato e condenou o fiador solidariamente ao pagamento, com juros e correção monetária, além de honorários.

4. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação por edital pela ausência de publicação no Diário da Justiça, declarou a prescrição e inverteu os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se incumbe ao Poder Judiciário a publicação do edital de citação no Diário da Justiça, com reflexos na prescrição e nos efeitos interruptivos da citação nos termos dos arts. 5º, 6º, 240, §§ 1º e 2º, e 257, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios invalidantes.

7. Incumbe ao Poder Judiciário publicar seus atos no Diário da Justiça eletrônico; não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pela publicação do edital de citação. Em consequência, não se reconhece a prescrição por suposta inércia da parte , à luz do art. 240, § 3º, do CPC. Precedente: REsp n. 1.641.651/MT.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento de forma clara e suficiente. 2. Incumbe ao Poder Judiciário a publicação de atos no Diário da Justiça; não se imputa à parte autora a publicação do edital de citação, e não se reconhece a prescrição por esse fundamento, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 240, §§ 1º, 2º e § 3º, 257, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, art. 191.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.641.651/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2021.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento de forma clara e suficiente. 2. Incumbe ao Poder Judiciário a publicação de atos no Diário da Justiça; não se imputa à parte autora a publicação do edital de citação, e não se reconhece a prescrição por esse fundamento, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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