STJAgInt no AREsp 3.136.267
Intempestividade: comprovação de feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Comprovação de feriado local
- Prazo de 5 dias
- Descumprimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por intempestividade, diante do descumprimento da intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.
3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação da intempestividade reconhecida do recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando a superação da intempestividade do recurso especial.
7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso.
9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.