STJEDcl no AgInt no AREsp 2.634.892
Vícios não configurados
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas de modo que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
3. A revisão da premissa fática adotada no acórdão quanto à aquisição do imóvel após o vencimento da prorrogação do prazo de entrega das obras, bem como a rediscussão da existência de atraso e de suposto comportamento contraditório dos adquirentes, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários exigiria nova apreciação do grau de êxito e derrota das partes, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, portanto, a disciplina fixada no acórdão embargado.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.