STJAgInt no AREsp 2.650.058
Penhora sobre faturamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Editora Gráficos Burti Ltda. contra a decisão que, no cumprimento de sentença de ação declaratória e indenizatória, não acolheu a impugnação à penhora do faturamento da empresa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo, fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% do faturamento e na inaplicabilidade do Tema n. 769 do STJ ao caso.
2. Recurso especial interposto pela agravante, alegando violação do art. 835 do CPC por afronta ao princípio da menor onerosidade e desconsideração do Tema n. 769 do STJ. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.
3. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em que se sustentou que a questão é de direito e que a revaloração da prova é possível.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa afronta o princípio da menor onerosidade e se o Tema n. 769 do STJ deveria ser aplicado ao caso; e (ii) saber se é possível a revaloração da prova em recurso especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da penhora na razoabilidade e na proporcionalidade, sem comprovação de comprometimento das atividades da empresa.
6. A análise das alegações do recurso especial demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, conforme a orientação do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A penhora sobre faturamento pode ser mantida quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A penhora sobre faturamento pode ser mantida quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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