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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.650.058

Penhora sobre faturamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Editora Gráficos Burti Ltda. contra a decisão que, no cumprimento de sentença de ação declaratória e indenizatória, não acolheu a impugnação à penhora do faturamento da empresa. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desproveu o agravo, fundamentando-se na razoabilidade e proporcionalidade da penhora de 5% do faturamento e na inaplicabilidade do Tema n. 769 do STJ ao caso.

2. Recurso especial interposto pela agravante, alegando violação do art. 835 do CPC por afronta ao princípio da menor onerosidade e desconsideração do Tema n. 769 do STJ. O recurso foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.

3. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em que se sustentou que a questão é de direito e que a revaloração da prova é possível.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de 5% sobre o faturamento da empresa afronta o princípio da menor onerosidade e se o Tema n. 769 do STJ deveria ser aplicado ao caso; e (ii) saber se é possível a revaloração da prova em recurso especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da penhora na razoabilidade e na proporcionalidade, sem comprovação de comprometimento das atividades da empresa.

6. A análise das alegações do recurso especial demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada, conforme a orientação do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A penhora sobre faturamento pode ser mantida quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A penhora sobre faturamento pode ser mantida quando demonstrada sua razoabilidade e proporcionalidade. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tema n. 769 do STJ não se aplica a execuções de natureza privada". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.315/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, Súmula n. 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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