Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. A decisão agravada concluiu pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, sendo esta última aplicada ante a ausência de impugnação específica, no recurso especial, ao fundamento autônomo relativo à nulidade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil.
3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de direito - limitada à valoração jurídica do comprovante de transferência e à distribuição do ônus probatório -, e arguiu cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ e arguido violação aos arts. 369 e 370 do CPC, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo relativo à ausência de impugnação, no recurso especial, da questão da nulidade formal do contrato, o que atrai, de forma inafastável, o óbice da Súmula 283 do STF - fundamento suficiente, por si só, para manter o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.