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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.739.862

Honorários advocatícios sucumbenciais: obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de juros sobre a verba honorária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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