STJEDcl no AREsp 2.739.862
Honorários advocatícios sucumbenciais: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de juros sobre a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.