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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.069.392

Ausência de vícios: teoria da aparência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, em autos de agravo de instrumento na origem interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a agravante alega nulidade da citação realizada, sustentando que não estava mais sediada no endereço indicado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao manter a incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da validade da citação realizada por carta com Aviso de Recebimento no endereço oficial da pessoa jurídica, com aplicação da Teoria da Aparência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do julgado ou à atribuição de efeito infringente; no caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

4. A controvérsia sobre a validade da citação foi solucionada pela Corte de origem a partir de premissas fático-probatórias (carta com Aviso de Recebimento assinada sem ressalvas, no endereço oficial, e aplicação da Teoria da Aparência), de modo que sua revisão exigiria revolvimento de provas, incidindo a Súmula 7/STJ, o que afasta a alegada omissão quanto à apreciação dos dispositivos apontados.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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