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Jurisprudências

STJAREsp 3.266.310

Revisão contratual bancária com cdi como indexador, extra ou ultra petita e regime de precedentes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA COM CDI COMO INDEXADOR, EXTRA OU ULTRA PETITA E REGIME DE PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, conformidade jurisprudencial quanto ao CDI, incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e impossibilidade de afastamento de alegado extra petita sem revolvimento de provas, seguido de exame do recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de cédulas de crédito bancário com alienação fiduciária, nulidade de cláusulas abusivas (CDI como indexador e seguro prestamista), repetição de indébito e manutenção da posse.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do CDI como indexador e do seguro prestamista compulsório, substituiu o CDI pelo INPC/IBGE, descaracterizou a mora, condenou à restituição em dobro, tornou definitiva a tutela e fixou sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a restituição na forma simples, mantendo os demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu falta de fundamentação adequada do acórdão recorrido e violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se houve julgamento extra ou ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido desrespeitou o regime de precedentes do art. 927 do CPC quanto à licitude do CDI como encargo financeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa do art. 489 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as teses relevantes, com fundamentação própria lastreada em prova pericial sobre onerosidade excessiva.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar o julgamento extra petita quando a tutela se encontra abrangida, ainda que implicitamente, no pedido de revisão integral e ao admitir a análise casuística da licitude do CDI.

8. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência do STJ, entendeu pela abusividade da adoção do CDI no caso concreto, mediante o cotejo de diversos fatores para a revisão da taxa de juros (Incidência da Súmula n. 83 do STJ).

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à onerosidade excessiva decorrente da cumulação do CDI com juros.

10. Aplica-se o entendimento de que, presente a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ sobre a matéria veiculada pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, da CF no mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as teses relevantes com fundamentação própria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de extra petita implícito e à análise casuística da licitude do CDI. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre onerosidade excessiva. 4. Aplica-se o entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF no mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 489, 492 e 927; CDC, art. 51, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.238.490/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.434/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.052.220/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.071/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.206.262/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.205.738/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa do art. 489 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente as teses relevantes com fundamentação própria. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de extra petita implícito e à análise casuística da licitude do CDI. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre onerosidade excessiva. 4. Aplica-se o entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF no mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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