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Jurisprudências

STJAREsp 2.857.106

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Intempestividade de recurso de apelação
  • Indisponibilidade de sistema eletrônico

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA ELETRÔNICO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade.

2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração, afirmando que não houve comprovação da indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, e que a intempestividade do recurso de apelação constitui vício insanável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024 justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso de apelação, e se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar adequadamente a matéria relativa à indisponibilidade do sistema.

III. Razões de decidir

4. A tempestividade é condição indispensável para o exame do mérito do recurso, não sendo superável, ainda que se trate de questão de ordem pública.

5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A indisponibilidade do sistema eletrônico deve ser comprovada mediante documento oficial, o que não ocorreu no caso dos autos.

IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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