STJAgRg no AREsp 3.140.832
Manutenção da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Manutenção da decisão de inadmissibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e foi conhecido, porém não desconstitui a decisão agravada porque não houve impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; a mera crítica genérica à sua incidência não é suficiente para infirmar o entendimento jurisprudencial consolidado.
4. Precedentes proferidos em habeas corpus não são idôneos para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
5. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, e, sendo a decisão de admissibilidade composta por dispositivo único, a ausência de impugnação efetiva de um de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.