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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.312.184

Contestação intempestiva: revelia

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contestação intempestiva
  • Revelia
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Violação do art. 10 do CPC
  • Pertinência da produção de provas requeridas pelo réu revel

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELO RÉU REVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.

1. Controvérsia acerca da ocorrência de nulidade do processo por violação ao princípio da não surpresa e por negativa de prestação jurisdicional, e violação do direito de produção de provas pelo réu revel.

2. A revelia é um efeito automático da ausência de contestação ou da sua apresentação fora do prazo, não sendo necessária a intimação prévia para sua decretação.

3. Hipótese em que o contraditório do réu foi exercido em grau recursal e a regularidade da citação foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo, inexistindo prejuízo à defesa, pois eventual surpresa da sentença, que reconheceu a revelia, foi absorvida pela cognição profunda do acórdão recorrido.

4. Em relação à ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, foram indicados, de maneira clara e fundamentada, no acórdão recorrido, os motivos que formaram a convicção dos julgadores, notadamente de que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, pois a prova testemunhal requerida era inútil frente ao acervo documental dos autos.

5. A negativa de produção da prova requerida pelo réu revel decorreu do exame da sua pertinência pelo juízo de primeiro grau, a partir do seu livre convencimento motivado. Precedentes.

6. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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