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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.502.632

Limitação territorial da eficácia da sentença: alegada violação à reserva de plenário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Limitação territorial da eficácia da sentença
  • Alegada violação à reserva de plenário
  • Entendimento pacificado pela corte especial
  • Matéria eminentemente constitucional
  • Impossibilidade de análise via recurso especial
  • Aplicabilidade do art. 949, parágrafo único, do CPC

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE ESPECIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. APLICABILIDADE DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a limitação territorial da eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas.

2. Não há violação à reserva de plenário quando a Corte Especial já se manifestou sobre a questão constitucional, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC.

3. O entendimento esposado na decisão agravada encontra-se em consonância com o precedente firmado pela Corte Especial nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.134.957/SP.

4. A pretensão recursal é eminentemente constitucional, não sendo cabível sua análise via recurso especial, que se destina à uniformização da legislação infraconstitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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