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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.571.354

Omissão quanto aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC e à majoração do § 11

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC E À MAJORAÇÃO DO § 11. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da controvérsia sobre a aplicação dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC na fixação/majoração da verba honorária; (ii) saber se é necessária a revisão da verba para adequação aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; e (iii) saber se, subsidiariamente, é devido o retorno dos autos à origem para arbitramento conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Acolhidos, com efeitos infringentes, embargos de declaração opostos pela parte adversa, com modificação do julgado, está configurada a perda superveniente de objeto dos presentes embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração prejudicados.

Tese de julgamento: "A superveniente alteração de acórdão em virtude do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração remanescentes".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022.

Tese

"A superveniente alteração de acórdão em virtude do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes acarreta a perda do objeto dos embargos de declaração remanescentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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