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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.020.440

Inaplicabilidade da súmula n. 281 do STF: exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inaplicabilidade da súmula n. 281 do STF
  • Exaurimento das instâncias ordinárias
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão e contradição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 281 DO STF. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula n. 281 do STF, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais na instância ordinária.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com pedido de cancelamento de hipoteca e cessão fiduciária, declaração de ineficácia da dação em pagamento quanto às unidades adquiridas e quitadas e outorga de escritura definitiva livre de ônus.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das dações em pagamento das unidades e determinar o cancelamento dos gravames relativos às unidades.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação por decisão monocrática e, posteriormente, negou provimento ao agravo interno, mantendo a nulidade das dações em pagamento por aplicação da Súmula n. 308 do STJ e do art. 1.268 do Código Civil, com referência ao art. 166, VII, do Código Civil; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve esgotamento das instâncias ordinárias e é inaplicável a Súmula n. 281 do STF; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão e contradição; e (iii) saber se os arts. 1.245 e 1.268 do Código Civil e 186 da Lei n. 6.015/1973 foram violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Houve esgotamento das instâncias ordinárias com julgamento colegiado do agravo interno e dos embargos de declaração, o que afasta a incidência da Súmula n. 281 do STF.

6. Configurou-se negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não enfrentou, de modo específico, as teses sobre distinção entre hipoteca e dação em pagamento, prioridade registral e adequação da aplicação, por analogia, da Súmula n. 308 do STJ, revelando omissões e contradições em violação do art. 1.022, I e II, do CPC.

7. As demais questões, relativas aos arts. 1.245 e 1.268 do Código Civil e ao art. 186 da Lei n. 6.015/1973, ficam prejudicadas em razão do reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reapreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 281 do STF quando demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias com julgamento colegiado do agravo interno e dos embargos de declaração. 2. Verificada negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, impõe-se cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para saneamento".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CC, arts. 1.245, §§ 1º, 2º, 1.268; Lei n. 6.015/1973, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.013.149/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 281 do STF quando demonstrado o esgotamento das instâncias ordinárias com julgamento colegiado do agravo interno e dos embargos de declaração. 2. Verificada negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em violação do art. 1.022, I e II, do CPC, impõe-se cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos para saneamento".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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