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Jurisprudências

STJAgInt na TutPrv no AREsp 3.025.845

Tutela provisória de urgência: efeito suspensivo a agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença.

2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal.

3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris.

6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco.

2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020.

Tese

1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco.

2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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