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Jurisprudências

STJAREsp 2.981.991

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Entidade filantrópica
  • Indeferimento do benefício
  • Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira
  • Ausência de presunção legal favorável

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE QUANDO A ENTIDADE NÃO SE DEDICA EXCLUSIVAMENTE AO PÚBLICO IDOSO. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ NÃO ATENDIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com alegação de violação ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e divergência jurisprudencial.

2. Origem em pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica filantrópica (associação hospitalar), indeferido pelo Tribunal a quo com base na ausência de comprovação de hipossuficiência financeira e na inaplicabilidade do referido dispositivo legal, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao atendimento de idosos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da incapacidade financeira. Ausência de presunção legal favorável. Incidência da Súmula 481/STJ. Aplicação do art. 51 da Lei n. 10.741/2003. Reexame de provas em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Atendimento aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III RAZÕES DE DECIDIR.

4. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação efetiva de sua hipossuficiência financeira, inexistindo presunção legal em seu favor, nos termos da Súmula 481/STJ. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de tal comprovação, com base no acervo fático-probatório, incluindo saldo positivo em caixa, o que refuta a alegação de impossibilidade de pagamento das custas.

5. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Quanto ao art. 51 da Lei n. 10.741/2003, sua aplicação é inviável, pois a entidade não se dedica exclusivamente ao público idoso.

7. Ausência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não atendendo aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Jurisprudência pacífica do STJ no mesmo sentido. IV DISPOSITIVO.

8. Agravo em recurso especial não conhecido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e eventual concessão de gratuidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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