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Jurisprudências

STJAREsp 3.233.070

Desativação de cadastro em plataforma digital e pedidos indenizatórios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO EM PLATAFORMA DIGITAL E PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de reativação de cadastro em plataforma digital (UBER), indenização por dano moral e lucros cessantes em liquidação. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a desativação em cadastro de plataforma digital (UBER) , sem aviso prévio, contraditório e transparência violou a boa-fé objetiva e a função social do contrato; (ii) saber se a referida desativação configurou abuso de direito e gerou dever de indenizar por dano moral e lucros cessantes; (iii) saber se a resilição unilateral exigia notificação específica e eficaz antes do bloqueio; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º, 7º, 18 e 20, da Lei n. 13.709/2018 por bloqueio automatizado sem transparência, sem revisão humana e sem informação clara sobre critérios; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de contraditório prévio, aviso e revisão de decisões automatizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido validou a rescisão por descumprimento dos Termos de Uso e reconheceu comunicação ao motorista, com fundamento na liberdade contratual e na intervenção mínima, o que demanda interpretação de cláusulas e reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ.

7. A tese de abuso de direito e de responsabilidade civil por danos morais e lucros cessantes foi afastada pela inexistência de ato ilícito, baseada em elementos fáticos e na validade das cláusulas contratuais. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Quanto à necessidade de notificação prévia para a resilição, o acórdão registrou comunicação do bloqueio e possibilidade de revisão, concluindo pelo exercício regular do direito nos termos dos Termos de Uso. A revisão do entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

9. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia (arts. 6º, 7º, 18 e 20, da Lei n. 13.709/2018) impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

10. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial.

11. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está submetida ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam o conhecimento do recurso especial quando a pretensão envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial, com base na Súmula n. 282 do STF. 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação direta da Constituição Federal. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados : CC, arts. 421, 422, 423, 424, 187, 927, 473; CPC, arts. 85 § 2º, 85 § 11; CF, art. 5º, LIV, LV; Lei n. 13.709/2018, arts. 6º, 7º , 18, 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. As Súmulas n. 5 e 7 STJ obstam o conhecimento do recurso especial quando a pretensão envolve a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de enfrentamento, pelas instâncias ordinárias, da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial, com base na Súmula n. 282 do STF. 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta violação direta da Constituição Federal. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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