Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.133.305

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rediscussão do mérito

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O acórdão recorrido manteve decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de cessação de obrigação alimentar por ausência de provas suficientes para comprovar a formação de nova união estável pela beneficiária da pensão.

2. A embargante alegou omissão no acórdão embargado quanto à valoração da certidão de nascimento como prova da formação de nova união estável pela beneficiária da pensão.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado em relação à valoração da certidão de nascimento como prova da formação de nova união estável pela beneficiária da pensão; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar a união estável e pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

5. Não foram identificados vícios no acórdão embargado, que apreciou de forma expressa e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, não havendo omissão quanto à valoração da certidão de nascimento.

6. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa e reformar o julgado desfavorável encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização para a concessão de efeitos infringentes.

IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.