STJEDcl no REsp 2.134.531
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que enfrentou todas as teses e aplicou os óbices sumulares, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da deficiência formal na demonstração do dissídio, além da impossibilidade de prequestionamento constitucional em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à irregularidade de representação, exigindo pronunciamento sobre a temporalidade da ata de 3/5/2017 em face da procuração de 2007; (ii) saber se houve omissão sobre suposto bis in idem na forma de atualização, multa e juros; (iii) saber se houve omissão quanto à executividade dos títulos pela alegada falta de identificação das testemunhas e ao dissídio; (iv) saber se houve omissão sobre a prescrição intercorrente, dado que diligências infrutíferas não interrompem o prazo; (v) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se houve omissão sobre o prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre a regularidade de representação, pois a questão foi enfrentada com base na leitura do estatuto, da ata e da procuração, concluindo-se pela regularidade.
5. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem, porquanto a análise decorreu da perícia contábil e da interpretação das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado, multa, juros de 12% ao ano e atualização.
6. A matéria sobre executividade dos títulos e dissídio foi tratada de forma expressa, reconhecendo-se a assinatura pelas partes e por duas testemunhas, afastando-se a revisão por deficiência formal.
7. Quanto à prescrição intercorrente, não há omissão, pois se apreciou o histórico processual e a atuação diligente do credor, afastando-se a tese.
8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ não padece de omissão, uma vez que decorreu do alinhamento do acórdão à jurisprudência pacífica; o dissídio foi afastado por deficiência formal na demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.
9. O prequestionamento constitucional não se insere na competência do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, inexistindo omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à regularidade de representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não integrar a competência do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III; CC, art. 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quanto à regularidade de representação quando a decisão analisa estatuto, ata e procuração e conclui pela regularidade. 2. Não há omissão sobre suposto bis in idem se a decisão examina perícia contábil e cláusulas contratuais de multa, juros e atualização. 3. Inexiste omissão sobre a executividade dos títulos e o dissídio quando a decisão reconhece a regularidade das assinaturas e afasta a divergência por deficiência formal. 4. Não há omissão quanto à prescrição intercorrente se a decisão aprecia o histórico processual e a diligência do credor. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da jurisprudência consolidada. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento constitucional, por não integrar a competência do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.