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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.933.507

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo devido à ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou ter demonstrado que o recurso especial não pretendia questionar a base fática estabelecida no acórdão recorrido, mas sim contestar a qualificação jurídica atribuída às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.

3. Requerida a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Quinta Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, conforme o art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de manutenção dos óbices apontados.

6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e tautológicas, o que não satisfaz o requisito da dialeticidade.

7. A incidência da Súmula 182 do STJ foi considerada correta, por analogia, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.

8. A jurisprudência do STJ reforça que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção dos óbices apontados.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.05.2023.

Tese

1. Os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de manutenção dos óbices apontados.

2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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