Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.323.497

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, do reconhecimento de que a adequação dos cálculos ao título é matéria de ordem pública e de que pedido subsidiário não formulado na origem não pode ser conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao lucro efetivo global e sua relação com a coisa julgada; (ii) saber se houve omissão sobre a preclusão do critério jurídico de apuração dos frutos; (iii) saber se houve omissão quanto ao enriquecimento sem causa na ausência de lucro global; (iv) saber se houve omissão sobre a violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil por mudança de critério pericial; (v) saber se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento de valores já pagos; (vi) saber se há contradição no reconhecimento de lucros em períodos isolados diante de prejuízo global em 1997; e (vii) saber se há contradição entre a inexistência de preclusão para correção dos cálculos e a recusa de análise por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão sobre lucro efetivo global e coisa julgada, pois o acórdão enfrentou a tese com base nos balancetes e na delimitação do título, afastando ofensa à coisa julgada.

5. A alegada omissão sobre preclusão do critério jurídico de apuração dos frutos não subsiste, porque a adequação dos cálculos ao título é matéria de ordem pública e o reexame probatório é vedado.

6. A tese de omissão relativa ao enriquecimento sem causa foi analisada, concluindo-se que o reconhecimento de lucros em períodos determinados e o sobrestamento para definição do deságio afastam, por ora, esse argumento.

7. Inexiste omissão quanto à violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão examinou os critérios do perito, a divergência do assistente técnico e a impossibilidade de revolver provas em recurso especial.

8. Não há omissão sobre o pedido subsidiário de abatimento, uma vez que o acórdão registrou a ausência de postulação na primeira instância, motivo pelo qual o ponto não foi conhecido.

9. A apontada contradição entre lucros isolados e prejuízo global não se verifica, porque os fundamentos são coerentes com o laudo pericial e com o sobrestamento para definição do deságio.

10. Não existe contradição entre a inexistência de preclusão e a análise obstada por reexame probatório, pois a correção de cálculos é matéria de ordem pública e o óbice ao revolvimento fático impede a rediscussão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de lucro efetivo global e coisa julgada com base nos balancetes e nos limites do título. 2. Não há omissão sobre preclusão do critério de apuração dos frutos quando a correção dos cálculos é matéria de ordem pública e não admite revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa quando reconhecidos lucros em períodos determinados e mantido o sobrestamento para definição do deságio. 4. Não há omissão sobre a alegada violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil quando examinados os critérios periciais e afastado o reexame da prova. 5. Não existe omissão sobre o abatimento de valores já pagos quando registrado o não pedido na origem. 6. Não há contradição entre lucros em períodos determinados e prejuízo global quando os fundamentos se harmonizam com o laudo pericial. 7. Inexiste contradição entre a inexistência de preclusão e a vedação ao revolvimento fático na instância especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477 § 2º, I, 1.022 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou a tese de lucro efetivo global e coisa julgada com base nos balancetes e nos limites do título. 2. Não há omissão sobre preclusão do critério de apuração dos frutos quando a correção dos cálculos é matéria de ordem pública e não admite revolvimento fático. 3. Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa quando reconhecidos lucros em períodos determinados e mantido o sobrestamento para definição do deságio. 4. Não há omissão sobre a alegada violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil quando examinados os critérios periciais e afastado o reexame da prova. 5. Não existe omissão sobre o abatimento de valores já pagos quando registrado o não pedido na origem. 6. Não há contradição entre lucros em períodos determinados e prejuízo global quando os fundamentos se harmonizam com o laudo pericial. 7. Inexiste contradição entre a inexistência de preclusão e a vedação ao revolvimento fático na instância especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.