STJAgInt no AREsp 2.323.726
Vícios construtivos: fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Vícios construtivos
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial ou reanalisar o conjunto geral da postulação contida na petição inicial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. Os argumentos do acórdão recorrido no sentido de que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, em conformidade com o art. 322, § 2º, do CPC, capazes de manter o acórdão impugnado por suas próprias razões, não foram atacados de forma específica, motivo pelo qual se aplica, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao tema.
3. Os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido no que diz respeito ao prazo decenal de prescrição estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, motivo pelo qual deve ser mantido. Dessa forma, incide também a Súmula n. 568 do STJ.
4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15, de forma genérica, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. Matéria não prequestionada e incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.