STFHC 258.722 AgR
Regime inicial mais gravoso: fundamentos idôneos
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Regime inicial mais gravoso
- Fundamentos idôneos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado a 3 anos, 2 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se o regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
4. A circunstância especial de o paciente ser reincidente específico, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável (consequências do crime), constitui fundamento idôneo para a imposição do regime intermediário (semiaberto), medida que se mostra adequada e necessária para a repressão e prevenção do crime e atende ao disposto no art. 33 do Código Penal.
5. Conforme já decidiu esta CORTE, “A reincidência do réu é motivação suficiente para a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena fixada seja inferior a quatro anos, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal” (RHC 194169 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/4/2021).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.