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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.845.320

Impugnação específica de fundamento de inadmissão de recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamento de inadmissão de recurso especial. Súmula N. 7/STJ. Súmula N. 182/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme exigido para afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ não atende ao requisito de impugnação específica, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.

6. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma específica o equívoco da decisão que aplicou a Súmula n. 7/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Tese

1. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.

2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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