STJAREsp 2.862.644
Streaming musical: ausência de indicação de autoria
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Streaming musical
- Ausência de indicação de autoria
- Negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade de provedor
Ementa
DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. STREAMING MUSICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por óbice da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade de conhecimento pela alínea c em razão de revolvimento de fatos e provas.
2. A controvérsia trata de ação de indenização por contrafação a direito de autor, com disponibilização de obras musicais em plataforma de streaming sem indicação de autoria.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 70.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem reduziu a indenização para R$ 25.000,00, manteve o dever de indenizar e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento dos argumentos, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se provedor de conexão pode ser responsabilizado por conteúdo de terceiro, à luz dos arts. 13, 15 e 18 da Lei n. 12.965/2014; (iii) saber se a solidariedade pode ser reconhecida sem lei ou ajuste contratual, conforme o art. 265 do CC; (iv) saber se a responsabilização do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro depende de ordem/notificação judicial prévia, nos termos dos arts. 19 e 31 da Lei n. 12.965/2014; (v) saber se o art. 24, II, da Lei n. 9.610/1998 impõe dever de indenizar pela ausência de identificação do autor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado todas as questões essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões sobre a atuação conjunta das rés, a responsabilidade pela exploração do serviço de streaming, a necessidade de notificação prévia e a solidariedade, por demandarem reexame de fatos e provas.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de indicar a autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, clara e objetivamente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre responsabilidade, solidariedade e necessidade de notificação prévia em plataforma de streaming. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dever de indicação de autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 4. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 85; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13, 15, 18, 19 e 31; Lei n. 9.610/1998, art. 24; CF, art. 105.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.195/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, REsp n. 2.112.705/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.167.762/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, clara e objetivamente, as questões essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas sobre responsabilidade, solidariedade e necessidade de notificação prévia em plataforma de streaming. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre dever de indicação de autoria em obras musicais disponibilizadas por streaming. 4. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.