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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.900.357

Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem e pelo juízo agravado

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).

4. A Corte local indeferiu o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado.

5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

7. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão do recolhimento diferido das despesas processuais.

III. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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