STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.900.357
Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem e pelo juízo agravado
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Pagamento diferido das custas processuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELO JUÍZO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PAGAMENTO DIFERIDO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 280/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e o juízo agravado pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280 do STF).
4. A Corte local indeferiu o pedido de pagamento diferido das custas processuais com base em direito local, art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a revisão do entendimento da Justiça de origem depara-se com o óbice mencionado.
5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
7. Não há como averiguar nesta instância, sem incorrer no mencionado óbice, se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório sobre a comprovação dos requisitos de concessão do recolhimento diferido das despesas processuais.
III. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.