STJAgInt no AREsp 2.921.620
Na origem: embargos à execução: multa imposta pelo procon municipal de vitória
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Na origem: embargos à execução
- Multa imposta pelo procon municipal de vitória
- Minoração determinada pelas instâncias ordinárias
- Condenação município no pagamento de custas
- Impossibilidade
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON MUNICIPAL DE VITÓRIA. MINORAÇÃO DETERMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo ora Agravante contra o município, ora Agravado, requerendo a extinção da execução e nulidade da CDA. Subsidiariamente, requer a redução da multa do PROCON. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para determinar ao município que restitua as custas adiantadas pela parte. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
III - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos da Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". Acrescente-se, o entendimento encontra esteio no art. 39, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1.980: "Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária".
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - Não há que se confundir o entendimento da Súmula 153/STJ, que não exime a Fazenda Pública dos encargos da sucumbência do entendimento exposto no Tema repetitivo 202, que trata do adiantamento de custas cartorárias para expedição de certidão de atos constitutivos da empresa devedora.
VI - No caso dos autos, ao final da demanda, a Fazenda Estadual restou vencida, condenando a restituição das custas pagas pela parte, nos termos do acórdão do Tribunal de origem, o que demonstra se tratar de situação diversa.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.