STJAgInt no RMS 67.418
Servidor público: medida temporária, que não foi prorrogada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Medida temporária, que não foi prorrogada
- Ausência de interesse processual
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO GP 36/2015. MEDIDA TEMPORÁRIA, QUE NÃO FOI PRORROGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, foi impetrado mandado de segurança contra ato supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na suspensão, pelo prazo de 60 dias, de novas concessões e atualizações do benefício previsto na Lei 15.138, de 31.03.2010 (VPNI).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina extinguiu o feito e razão da ausência de interesse na revogação da Resolução GP 36/2015, pois os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após o transcurso do prazo de 60 dias nele previsto, não mais existindo objeto a ser revogado.
3. Nos termos do entendimento do STJ, firmado na análise de recursos no todo assemelhados ao dos autos, considerando que a norma que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na declaração de ilegalidade da norma, ou seja, de cunho exclusivamente declaratório, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.