STJAgInt na Pet 16.855
Efeito suspensivo a recurso especial pendente do juízo de admissibilidade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excepcionalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em razão de excepcionalidade demonstrada.
2. A decisão agravada destacou que a suspensão dos efeitos da autorização para exploração de trechos rodoviários poderia implicar perda de empregos e prejuízo aos consumidores devido à redução de opções para aquisição de bilhetes rodoviários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade, em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo.
4. Outra questão em discussão é a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF em recurso especial interposto contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a análise de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade quando evidenciada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo.
6. No caso, a excepcionalidade foi demonstrada, justificando a concessão do efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais decorrentes da suspensão da exploração dos trechos rodoviários.
7. A decisão agravada considerou que a operação da requerente foi autorizada por autoridade competente, devendo o Poder Judiciário respeitar o princípio da deferência em matérias reguladas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. É possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 2. A suspensão dos efeitos de autorização para exploração de trechos rodoviários pode justificar a concessão de efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.029, § 5º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutCautAnt n. 300/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no TP n. 4.048/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no TP n. 3.422/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021.
Tese
"1. É possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente de admissibilidade em situações excepcionais, quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão a quo. 2. A suspensão dos efeitos de autorização para exploração de trechos rodoviários pode justificar a concessão de efeito suspensivo para evitar danos econômicos e sociais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"Quanto à incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF, importante relembrar que haverá hipóteses em que, de fato, os referidos óbices poderão incidir quando o recurso especial tiver sido interposto contra acórdão que aprecia o pedido de tutela provisória de urgência, mas os referidos óbices poderão ser afastados quando devidamente demonstrada a necessidade de apreciação imediata do pleito, sobretudo quando evidenciado o perigo na demora da prestação jurisdicional e a probabilidade do direito defendido pela parte requerente, o que foi cumprido na presente hipótese e justificou a análise e o deferimento do pedido pela decisão agravada".